PORTARIA Nº049/2010, de 25 de janeiro de 2010.
ESPECIFICA AS NORMAS PERTINENTES
A CARGA HORÁRIA
DOS SERVIDORES PERTENCENTES
AO GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES AUXILIARES
DE SAÚDE-ATS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E GESTOR
ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o que dispõe o inciso III, do art.93, da
Constituição Estadual e o inciso XIV, do art.82, da Lei nº13.875, de 07
de fevereiro de 2007 e, CONSIDERANDO o art.254 da Lei nº9.826/74,
que estabelece a carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais
para os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº11.965/92, que instituiu carga horária de 30
horas semanais para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, RESOLVE:
Art.1º – Autorizar aos Diretores das Unidades Assistenciais de
Saúde pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará, a instituir a jornada de trabalho dos servidores integrantes
do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, de 06 (seis)
horas diárias ininterruptas, em horário fixo de segunda a sexta-feira, ou,
em regime de plantão, em turno ininterrupto de revezamento, conforme
as necessidades e o interesse público.
§1º – O servidor submetido à carga horária em regime de plantão,
deverá ter um descanso, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas, entre
uma jornada de trabalho e outra, sem prejuízo do repouso semanal
remunerado.
§2º – O servidor sujeito à carga horária diária de 06 (seis) horas,
de segunda a sexta-feira, não poderá ser escalado para trabalhar nos
finais de semana, salvo por extrema necessidade e relevante interesse
público.
Art.2º – As horas extras trabalhadas devem constar
explicitamente na escala mensal de trabalho, de modo que seja possível
identificar de pronto as horas/dia que foram laborados
extraordinariamente.
Art.3º – Entende-se como atividade de plantão o trabalho
executado durante 12 (doze) horas ininterruptas;
Art.4º – Para efeitos do art.1º, considera-se atividade ininterrupta
aquela desenvolvida em turnos de jornada de trabalho diversificados, em
horários alternados, através de escala de revezamento previamente
organizada, sendo o revezamento caracterizado pela distribuição do
horário de trabalho, no mínimo, em dois turnos.
Art.5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 25 de janeiro de 2010.
João Ananias Vasconcelos Neto
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***